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Justiça condena financeira por celebrar contrato irregular com pessoa analfabeta

A 1ª Turma Recursal votou pela condenação de agência financeira a pagar R$ 1.500 a um cliente, por danos morais, por ter celebrado um contrato irregular de empréstimo.

O cliente, que é analfabeto, tinha apenas duas parcelas para quitar um empréstimo que fez com a agência, quando foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Ao julgar o processo, na 1ª Turma Recursal, o juiz-relator Cloves Ferreira, enfatizou que são requisitos essenciais à validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme claramente dispõe o art. 595, do Código Civil.

Ele disse ainda que, após analisar os documentos, provou-se não existir a mínima demonstração de manifestação de vontade do reclamante em aderir aos termos dos negócios, tornando imperiosa a obrigação de cancelá-los, com a consequente restituição das quantias descontadas a seus títulos, no total de R$ 13.486,44 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Com isso, o magistrado votou pela indenização e parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar a reclamada ao cancelamento de dois contratos, com a consequente restituição das parcelas descontadas, na forma simples, perfazendo R$ 13.486,44.

A votação foi seguida de forma unânime pelos demais membros do colegiado.

Entenda

O reclamante ajuizou a presente ação em face da reclamada, ao fundamento de que possuía empréstimo junto àquela e, faltando apenas duas parcelas para quitá-lo, foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Assim, requereu o cancelamento dos contratos remanescentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Na peça inicial, a reclamada suscitou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a regularidade das cobranças, diante da manifestação de vontade do reclamante em aderir aos novos contratos. A sentença rejeitou a preliminar levantada em contestação e julgou improcedente o feito.

Inconformado, o consumidor recorreu da decisão no qual alegou desconhecer as cláusulas contratuais, pois além de ser analfabeto, não estava acompanhado de representante legal formalmente constituído para assinatura dos instrumentos.

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