Visando minimizar os impactos negativos causados pela pandemia da Covid-19 na economia local, o governo do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz/AC) prorrogou, até o dia 31, o decreto que suspende uma série de obrigações fiscais dos contribuintes.
Com isso, termos e notificações emitidos pela Divisão de Fiscalização (exceto os do Núcleo de Substituição Tributária) ficam suspensos até o fim deste mês.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC) fica autorizada a suspender, por até 90 dias, atos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais (ICMS), tais como: encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo na hipótese de iminente prescrição do crédito fiscal; efetuar, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.
Ficam suspensos também os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de Programa de Parcerias de Investimentos – PPI ou Programa de Recuperação Fiscal – Refis) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.
Para o diretor de Administração Tributária da Sefaz, Breno Caetano, a prorrogação busca minimizar os possíveis efeitos negativos da Covid-19 sobre as receitas das empresas, bem como possibilitar que as empresas que não conseguiram arcar com suas obrigações tributárias durante a pandemia possam participar de processos licitatórios.
Fica prorrogada a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.
Vale destacar que as postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas nesse decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
Além disso, as medidas não alcançam atos administrativos e processuais já em curso, praticados anteriormente à publicação do decreto estadual nº 5.496 de 20 de março.
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