Notícias

Justiça manda reativar plano de saúde de paciente com Covid-19

Liminar garante acesso aos procedimentos médicos disponíveis até que seja julgado o mérito sobre a licitude de cancelamento de contrato

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu tutela de urgência para reativar plano de saúde de paciente com Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41 e 42), da última quinta-feira, 14. Desta forma, a operadora deve atender o titular e beneficiários, realizando a cobertura das solicitações de serviços médicos e emergência. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento da medida.

A autora do processo afirmou que seu marido foi diagnosticado com a Covid-19, por isso foi internado no Hospital Santa Juliana, no último dia 4. Nesse momento, foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde, porque havia ocorrido cancelamento por inadimplência.

Na reclamação apresentada à Justiça, a demandante afirmou que havia negociado os débitos em setembro de 2019 e o parcelamento estava sendo debitado em seu contracheque. Ela apresentou então o comprovante de rendimentos do mês de abril de 2020 com o referido desconto.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, afirmou que o deferimento considerou a urgência que o caso requer, primando pela celeridade processual. “Vê-se que o cancelamento do contrato, segundo a ré, foi realizado no mesmo dia da internação do paciente, beneficiário do plano. Tal situação indica, a princípio, a arbitrariedade do ato, em razão de aparente vínculo com o pedido de cobertura feito pela autora no mesmo dia”, assinalou.

No entendimento do magistrado, acaso a autora não tenha, de fato, adimplido nenhuma das parcelas do acordo firmado sobre débito pretérito, e houvesse cláusula contratual dispondo que o atraso de mais de 30 dias no pagamento do parcelamento importaria no cancelamento do plano, este deveria ter sido rescindindo logo no mês 12/2019 e não em 04/05/2020.

Deste modo, o comportamento da parte demandada, de continuar a realizar as cobranças mensais, mesmo tendo ocorrido fato que remonta ao cancelamento do plano, é contraditório e vai de encontro à boa- -fé objetiva na relação contratual.

Assim, Carvalho verificou a probabilidade do direito autoral quanto a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde existente entre as partes. “Partindo da informação prestada pela ré, de que a notificação da autora ocorreu, com antecedência de 60 dias do pretendido cancelamento, assim ela findaria após 17/05/2020. Logo, ainda estava ativo o plano quando ocorreu a internação do beneficiário”, concluiu.

Da redação
Compartilhe
Publicado por
Da redação

Últimas Notícias

Flaviano Melo não será sepultado, será semeado em boa terra!

Flaviano Flávio Batista de Melo faleceu, mas não o fez sozinho. Com ele, se foi…

21/11/2024

Enciclopédia atualiza biografia de Flaviano Melo; veja citações

A Wikipédia atualizou a biografia de Flaviano Melo, falecido nesta quarta-feira, 20 de novembro, em…

21/11/2024

Bolsonaro, Braga Netto e mais 35 nomes são indiciados pela PF por tentativa de golpe

A Polícia Federal (PF) indiciou o ex-presidente Jair Bolsonaro e aliados no âmbito do inquérito…

21/11/2024

“Lei da Bíblia” aprovada em Rio Branco é inconstitucional, dizem Ministério Público e PGR

Uma representação pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/AC pela inconstitucionalidade material…

21/11/2024

Extremos climáticos e baixa concentração de oxigênio: as causas da mortandade de peixes no Rio Acre

O governo do Acre, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e…

21/11/2024

Dois são presos por tentar furtar cabos de internet em Epitaciolândia

Uma ação rápida da Polícia Militar de Epitaciolândia resultou na prisão de dois homens suspeitos…

21/11/2024