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Passageira deve ser indenizada por empresa de transporte terrestre em razão da falha na prestação de serviço

Os direitos da consumidora foram violados e os aborrecimentos gerados configuraram a obrigação de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu à unanimidade atender a apelação de consumidora para que uma empresa de transporte terrestre pague indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.6.578 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 11).

De acordo com o processo, a mulher comprou passagem para viajar de ônibus de Tarauacá para Rio Branco. O bilhete constava que o horário da saída seria às 00h30min, porém, ao chegar à rodoviária às 23h50min, foi informada que o veículo partiu às 23h, sendo essa a última viagem do dia.

Em razão da falha na prestação de serviço, ela explicou a dificuldade enfrentada, pois precisou pernoitar novamente em cidade que mal conhecia e depender de meros conhecidos para se hospedar.

Contudo, no dia seguinte, foi à rodoviária e conseguiu partir no primeiro horário disponível, porque o motorista permitiu o embarque, sem a aquisição de nova passagem.

A consumidora reclamou que se tivesse feito a viagem no horário previsto, chegaria na capital acreana na manhã de domingo, porque a viagem dura de seis a oito horas, contudo, com o embarque no dia seguinte às 11h, chegou ao final do dia, sem poder usufruir do descanso programado.

Decisão

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, esclareceu que “o auxílio prestado à reclamante por terceiros em nada serve para afastar a responsabilidade da empresa pela ausência de prestação do serviço contratado a contento”.

Em seu voto, apresentou os ditames do artigo 737 do Código Civil: que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.

Assim, no entendimento do magistrado, a prorrogação de estadia não planejada – e para a qual a demandada não contribuiu minimamente –, em local distante do domicílio, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Desta forma, o Colegiado estabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

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