O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço.
A sentença, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou a responsabilidade objetiva da reclamada, em razão de relação de consumo até então vigente entre as partes.
O magistrado entendeu que a reclamante comprovou dano a uma geladeira, causado por “falha elétrica” no sistema da reclamada, impondo-se, assim, o dever de indenizar a consumidora pelo prejuízo material.
O juiz de Direito sentenciante observou que, por outro lado, a concessionária deixou de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, em relação à autora da reclamação.
O decreto judicial destaca que, em casos dessa natureza, a obrigação de indenizar ocorre “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também fundamentam a sentença as previsões do Código Civil brasileiro e da Constituição Federal de 1988 (que estabelecem que aquele que causa dano a alguém fica obrigado a repará-lo, na forma da Lei).
Ainda cabe recurso da sentença.
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